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25/07/2023

Carf autoriza benefício fiscal a produtor rural

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos. É a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009. Os conselheiros, por maioria de votos, levaram em consideração o fato de a plantação de cana não se extinguir a cada corte.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda. Estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.

Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.


Na autuação julgada pelo Carf, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, além dos bens do ativo permanente (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), custos com a formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo.

A fiscalização apontou infração ao regulamento do Imposto de Renda. Na autuação fiscal, afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.

No julgamento, realizado no dia 11, o advogado da empresa, Pedro Soares Marquesini, disse, em sustentação oral, que a lei não utiliza o termo fruto, mas fala em perda de valor. “A cada colheita a produtividade do canavial é diminuída, segundo o laudo técnico, mas a planta não é extinta”, explicou.

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano. De acordo com ela, a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo.

“É um bem mais próximo de depreciação que de exaustão”, disse a representante dos contribuintes, acrescentando que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.

A divergência foi aberta com o voto da conselheira Edeli Pereira Bessa, indicada pela Fazenda. “Sempre votei no sentido de que cana-de-açúcar se sujeita à exaustão. Não fui convencida a mudar esse entendimento”, afirmou. Ainda segundo a conselheira, o legislador usou o termo depreciação e nunca alterou o dispositivo. “A lavoura não se beneficia da depreciação acelerada.”

Na sessão, a relatora afirmou que a Câmara Superior em diversas composições já discutiu se a lavoura canavieira está sujeita à exaustão ou depreciação para fins do benefício fiscal do Imposto de Renda.


No ano passado, os contribuintes obtiveram um outro precedente importante sobre a questão. A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de abatimento do IRPJ e da CSLL de despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas. Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal da depreciação acelerada para todos os ativos do produtor rural (processo nº 10680.726808/2012-12).

De acordo com o advogado Henrique Munia e Erbolato, do SNA Advogados, as decisões do Carf sobre depreciação acelerada, até 2015, eram contrárias às empresas. Passaram a ser favoráveis em 2019, acrescenta, e então voltaram a ser contrárias.

Além da questão jurídica, diz, é necessária a análise técnica em relação à parte biológica da cana, já que a planta não é extinta e replantada todo ano. “Essa discussão com base na análise da plantação tem vindo à tona”, afirma.

Rafael Serrano, sócio do CSA Advogados, explica que a depreciação acelerada garante a integral dedução do gasto, como se houvesse uma antecipação da perda de valor que vai ocorrer. No caso, o Carf analisa se a perda de valor com a lavoura de cana é depreciação ou exaustão – o que define se é possível deduzir tudo de uma vez ou não.
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