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16/09/2023

Receita exige IRRF sobre direitos creditórios

Por Joice Bacelo — De São Paulo


A Receita Federal afirma, em nova norma, que a aquisição de direitos creditórios de controladoras situadas no exterior gera cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A empresa brasileira, ao enviar o pagamento para fora do país, tem que deixar 15% do valor com a União – mesmo nas operações sem ágio ou deságio.

Essa informação consta na Solução de Consulta nº 201, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e tem efeito vinculante. Ou seja, o entendimento deve, obrigatoriamente, ser aplicado nas fiscalizações que ocorrem em todo o país.

É a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o tema, segundo advogados – que veem problemas na norma e possibilidade de judicialização. Os profissionais entendem não existir base legal para a cobrança.

Afirmam, além disso, que a medida torna custosa uma operação que, muitas vezes, é realizada apenas para facilitar a cobrança do crédito. Em vez de a controladora acionar um devedor aqui no país ou em países vizinhos, a empresa brasileira adquire esse crédito, faz a remessa, e quando receber fica com o dinheiro.

“Na visão do contribuinte, não tem que recolher nada quando fizer o pagamento para a controladora que está lá fora. Se não tem ágio nem deságio, ninguém ganha. Cobrar 15% disso é muito pesado”, diz Rafael Serrano, do CSA Advogados.


A solução de consulta que foi emitida pela Receita Federal é bastante sucinta. Informa, em uma única página, que a tributação está prevista no artigo 72 da Lei nº 9.430/1996.

Esse dispositivo estabelece a retenção do Imposto de Renda quando se tratar de “importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos”.

Advogados dizem, no entanto, que a Receita estaria “desnaturando” o escopo de aplicação do artigo 72 da Lei nº 9.430. Esse dispositivo, segundo os tributaristas, seria específico para a aquisição de direitos de rádio e televisão e não para direitos creditórios em geral.

“É completamente ilegal. Viola o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal. É uma tributação sobre algo que não é renda nem acréscimo patrimonial”, avalia Leonardo Freitas de Moraes e Castro, do escritório VBD Advogados.

Ele acrescenta, ainda, que por conta das crises financeiras em países vizinhos – como Argentina e Venezuela – se torna ainda mais comum o Brasil assumir esses créditos e reconhecer, aqui no país, os recebíveis do grupo.

Tributaristas afirmam que já há empresas estudando entrar com ações preventivas na Justiça. É que, nesses casos, a retenção costuma ser exigida diretamente pelos bancos – que podem ser responsabilizados pelo não recolhimento do imposto. Ou seja, quem não pagar, dificilmente vai conseguir enviar o dinheiro para o exterior.
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