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05/12/2023

Nestlé vence no Carf discussão sobre compensação tributária

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – a mais alta instância do órgão – entendeu que a falta de retificação de guias de recolhimento não é motivo para a Receita Federal rejeitar compensações com créditos de contribuições previdenciárias. A decisão, da 2ª Turma, é a primeira favorável às empresas.

O caso envolve a Nestlé. A empresa realizou compensações após verificar pagamentos a maior de contribuições previdenciárias nos anos de 2009 e 2010. Porém, não fez, antes das operações, retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) para gerar os créditos no sistema.

A GFIP era um documento obrigatório para todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias. Hoje esses dados são consolidados no eSocial.

A Receita Federal negou as compensações por entender que a não retificação de GFIP invalida o crédito e autuou a empresa. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) – primeira instância da esfera administrativa – manteve o auto de infração.

O caso então foi então levado ao Carf. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso do contribuinte por entender que a não retificação de GFIP invalida o crédito.


Agora, a Câmara Superior, por maioria, aceitou o recurso da Nestlé. De acordo com a ementa da decisão “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo” (processo nº 19515.720078/2014-86).

Segundo o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, a própria Receita reconhece a existência de contribuições indevidas e, consequentemente, do crédito. Para ele, a não observância das normas previstas na Portaria nº 133, de 2006, e na Instrução Normativa nº 15, de 2006, que tratam da retificação da GFIP, ambas editadas pelo Ministério da Previdência Social, “não são suficientes para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação”.

Ele acrescenta, em seu voto, que “ditos atos normativos não fazem previsão de que o crédito não será conhecido caso o contribuinte deixe de retificar a GFIP”. É evidente, de acordo com ele, que há uma obrigação de retificar a GFIP, “mas não reputo este dever como determinante para que seja deferida a compensação”.

O direito ao crédito, afirma, é “inconteste”. “Ao meu ver, esta obrigação reveste-se de natureza acessória. Existem mecanismos para punir o contribuinte que não cumpra as obrigações acessórias. Assim, poderia ter sido aplicada multa regulamentar, por exemplo, mas jamais obstar a utilização do crédito sob o qual não pairam dúvidas acerca da legitimidade”, diz.

A advogada que assessora a Nestlé no processo, Mariana Vito, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, afirma que decisão é de extrema importância para os contribuintes que no seu dia a dia usam compensações para a quitação de débitos fiscais. “A legislação ordinária que trata da compensação em momento algum limitou o direito do contribuinte à retificação de obrigações acessórias”, diz.

Não reputo este dever como determinante para que seja deferida a compensação”
— Marcelo Risso

Em normas infralegais, afirma, determinou-se a necessidade de retificação de determinadas obrigações acessórias para o direito a crédito no sistema da Receita. E o órgão, acrescenta, insiste que a retificação de GFIP é obrigatória, conforme as recentes Soluções de Consulta nº 77, de 2018, nº 8.001, de 2020, nº 132, de 2016, e nº 1.009, de 2021.

A decisão é a primeira favorável a uma empresa privada. Só havia até então, na 2ª Turma da Câmara Superior, precedente obtido por ente público. O caso envolvia o município de Tupi Paulista (SP) e foi julgado em julho de 2019. A decisão foi unânime.

Os conselheiros entenderam que “o fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito creditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento da obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP” (acórdão nº 9202­007.944).

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, essa é uma discussão recorrente entre as empresas que, após julgamentos nos tribunais superiores, verificam que não deveriam ter recolhido contribuição previdenciária. É o caso do salário-maternidade. Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba (RE 576967 ou Tema 72).

Essas retificações, antes do eSocial, deveriam ser feitas pela GFIP. Contudo, afirma Taniguchi, há um receio das empresas em fazer essas alterações porque todos os dados têm que ser transmitidos novamente, o que pode gerar inconsistências.

Depois do eSocial, a retificação passou a ser feita por meio do sistema PER/DCOMP. Contudo, nas duas situações, segundo o advogado, a Receita entende que a compensação só poder ser feita após a alteração. “Na visão da Receita, é o procedimento correto.”


O entendimento da Câmara Superior, diz o advogado, é muito importante. “A decisão nos surpreendeu positivamente, uma vez que os contribuintes têm perdido a discussão no Judiciário”, afirma Taniguchi.

Existem decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, e do da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, com o entendimento de que as regras impostas pela Receita para a compensação têm que ser cumpridas (processos nº 5000413-50.2017.4.03.6130, nº 5001085-16.2020.4.03.6110 e nº 5018482-73.2021.4.04.7000).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
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