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24/12/2023

Ministros autorizam extinção de cobrança de baixo valor

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, mesmo que não tenham sido tentadas outras alternativas de cobrança, como o protesto em cartório ou conciliação. A decisão, por maioria de votos, se deu em julgamento com repercussão geral — a decisão, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

“Estamos acolhendo a possibilidade de alguns caminhos para tentativa de conciliação ou soluções administrativas”, afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Luís Roberto Barroso, o caminho mais eficiente seria o do protesto.


O ministro Gilmar Mendes lembrou que o protesto é pouco eficiente para algumas situações, como casos que envolvem pessoas jurídicas. A relatora e o ministro Barroso destacaram, porém, que ainda poderá ser adotada a execução fiscal em vez do protesto, desde que a escolha seja motivada.

Na sessão de ontem, o voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, parcialmente, Luiz Fux.

“A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir que nós possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque existente no país”, afirmou Barroso.

No julgamento, a tese definida foi a de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado — que podem, por exemplo, ter leis indicando o que consideram pequeno valor.

O texto ainda afirma que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção dessas medidas.

O caso julgado envolve o município de Pomerode (SC), que cobrava judicialmente uma dívida de ISS no valor de R$ 521,84 de uma empresa de energia elétrica (RE 1355208). Na Justiça Estadual, o valor foi considerado irrisório, com base em limite estabelecido pelo Estado.

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que extinguiu a ação. O STF já havia se manifestado sobre o tema, mas em uma época em que a Fazenda Pública não tinha meios legais, além do ajuizamento da execução fiscal, para forçar o pagamento da dívida. Por isso, segundo Cármen Lúcia, agora seria hora de reconsiderar.

A ministra destacou, em seu voto, que precisam ser pensados meios alternativos para essas cobranças, entre elas o protesto. “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, afirmou ela, no voto.

No caso dos protestos, a ministra trouxe dados da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), que destacou que o índice de recuperação era de 1% a 2%, em 2013, quando lei que permite a medida entrou em vigor, e agora passou de 15% a 19%. Ou de R$ 15 bilhões, em 2012, para quase R$ 40 bilhões, atualmente.
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