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09/03/2024

Carf cancela maior parte de cobrança de quase R$ 1 bi do BTG

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou parte de uma das autuações fiscais referentes ao ágio gerado no processo de formação do BTG: a aquisição do Banco BTG Pactual pelo UBS em 2006 e a aquisição do banco pelo BTG em 2009. Na autuação, a Receita Federal cobra R$ 993 milhões de IRPJ e CSLL referente ao ano de 2012.
Pela decisão, a maior parte da cobrança fica afastada, segundo fonte ouvida pelo Valor.
Eram três ágios em discussão no processo. O primeiro “ágio UBS”, referente à primeira perna de compra pelo Pactual. Também o “ágio BTG”, pago pelo acréscimo patrimonial quando um grupo de pessoas físicas se reúne para comprar a UBS e se torna o BTG Pactual. E o “ágio Copa” que tem a ver com o ingresso de 11 investidores estrangeiros que adquiriram uma participação de 16% e pagaram valor superior ao patrimonial.
A decisão do Carf autorizou a amortização de dois desses três ágios, afastando a tributação.


O que diz o BTG
O advogado do BTG, Luís Claudio Gomes Pinto, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados, explicou a diferença dos casos na sustentação oral, começando pelo terceiro ágio – objeto de recurso da Fazenda Nacional para a Câmara Superior.
Nessa terceira etapa, o advogado explicou que se os investidores estrangeiros comprassem de forma concentrada e não isolada teriam uma participação maior e, como eram investidores institucionais, como fundos de pensão, eles queriam adquirir participação em uma empresa de capital aberto e, naquele momento, o BTG ainda era um banco de capital fechado. Na ocasião, identificaram uma empresa de capital aberta, chamada Copacabana, pagaram US$ 6 milhões e ela comprou a participação no banco BTG. Depois de alguns anos, o banco abriu seu capital e incorporou a Copa para que os investidores estrangeiros tivessem a participação diretamente. Nesse momento, se aproveita o ágio.
“Não se trata de empresa veículo. Ela teve propósitos fiscais e só foi incorporada muito depois, quando teve um fato público e notório”, afirmou. A turma baixa aceitou essa parte e a Fazenda recorreu para a Câmara Superior.

Quanto aos dois primeiros ágios, o advogado citou um outro caso do banco sobre os mesmos fatos – uma autuação referente a anos diferentes – julgada pela Câmara Superior em novembro. Por maioria de votos se entendeu que não era empresa veículo no ágio UBS, distinto do BTG. Se entendeu que havia um motivo, por determinação da Resolução do Conselho Monetário Nacional, que impedia a aquisição de outra forma que não por uma holding.
No caso do ágio BTG, decorrente da recompra, era uma conveniência das pessoas físicas que voltavam a se reunir para comprar o banco e preferiram formar uma holding. A empresa ganhou o ágio UBS e perdeu o ágio BTG. O processo transitou em julgado e estão dando cumprimento ao acórdão, segundo o advogado. “É a mesma operação, a única diferença é o exercício fiscal em que o ágio foi amortizado”, afirmou o advogado, indicando que o entendimento deveria ser seguido.
O que diz a Fazenda
O procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes afirmou na sustentação oral que via como pouco provável uma reversão do entendimento da turma no mérito, em relação ao que foi julgado em novembro. Mas disse que há um incômodo para a procuradoria.

“O que a procuradoria gostaria de ressaltar em relação ao paradigma é que o conselheiro apenas questionou uma parcela pequena em relação ao valor do ágio”, afirmou Lopes. A essência da autuação fiscal é a mesma mas, no julgado em novembro, foi analisada de forma distinta a acusação fiscal e as provas, segundo o procurador.
Para a procuradoria, diferente do que a empresa alega, o caso não trata apenas de discutir se ocorreu o efetivo pagamento – seria necessário analisar se o uso de empresa veículo foi válido. Segundo o procurador, no recurso, a empresa não tratou do uso da empresa veículo. O principal argumento foi se houve ou não efetivo pagamento – por isso a PGFN pede o retorno do caso para a turma baixa apreciar a questão da empresa veículo.


Votação
O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, votou pelo retorno do processo para a turma baixa analisar o uso de empresa veículo e a apresentação de laudo. Ele não aceitou (conheceu) o recurso da procuradoria da Fazenda sobre o ágio Copa.
A decisão foi unânime e, portanto, nem teve o mérito julgado. Os demais conselheiros votaram pelo conhecimento parcial de recurso do contribuinte – negando pedido sobre o cálculo da CSLL. E julgaram o mérito na parte conhecida, conforme voto da conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda.
No mérito, o relator negou o pedido do banco sobre a amortização dos ágios UBS e BTG, mantendo a tributação nos casos. A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que, independentemente de ter havido troca com outros sócios, não admite que foi formado um ágio amortizado ao longo do tempo e ainda sobrar uma parcela em que há dúvida sobre o pagamento. Por isso, a conselheira não aceitou a amortização do ágio BTG e também do UBS.
O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, da representação da Fazenda, divergiu, dando provimento integral. E os demais conselheiros foram se dividindo nos votos.
Por maioria de votos foi autorizada a amortização do ágio UBS (vencidos dois conselheiros da representação da Fazenda). Por voto de qualidade (desempate pelo representante do Fisco) não foi autorizada a amortização do ágio BTG.
A empresa e a PGFN podem apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, no Próprio Carf. A empresa pode recorrer à Justiça. Na decisão por voto de qualidade fica afastada a multa. Se o contribuinte optar pelo pagamento também são afastados os juros de mora (16682.721723/2017-19).
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