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09/03/2024

Carf mantém parte de cobrança bilionária da Unilever Brasil

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recebida pela Unilever Brasil Industrial. O valor da autuação é de R$ 1,2 bilhão, conforme dito pelos conselheiros durante a sessão de julgamento, mas parte do valor foi afastada, pela redução de uma multa.
A cobrança é referente a operações realizadas entre os anos de 2011 e 2015. A operação que acabou levando à autuação foi a incorporação da então Unilever Brasil Alimentos (UBA) pela Unilever Brasil (UBR), entre novembro de 2007 e fevereiro de 2008, gerando ágio interno, que foi inteiramente registrado como rentabilidade futura.

De acordo com o processo, a amortização do ágio interno foi efetuada pela empresa UBR até novembro de 2009, quando ela sofreu cisão parcial, resultando na reversão do ativo cindido à empresa Unilever Brasil Industrial (UBI). O ágio interno passou a ser amortizado na UBI a partir de novembro de 2009, sendo deduzido da tributação a partir dessa data. A autuação destaca que todas as empresas envolvidas na incorporação e cisão parcial pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Foi aplicada multa qualificada de 150%. As infrações registradas pelo Fisco foram amortização indevida de ágio interno (sobre a qual é cobrada IRPJ e CSLL), entre 2011 a 2014, por artificialidade da estrutura societária de geração do ágio, pelo emprego de empresa-veículo e pela impossibilidade de aproveitamento fiscal de ágio interno e impropriedade do laudo de avaliação que fundamentou o ágio.

“Não há que se falar que uma operação que tem base em decisão do STJ, o caso Cremer, tem fundo fraudulento”, afirmou o advogado da empresa, Thiago Moreira, do escritório Pinheiro Neto, na sustentação oral. Ele afirmou que o contribuinte apresentou um laudo de avaliação com a expectativa de rentabilidade futura e a Receita Federal questionou que ele deveria ter a alocação de valor em ativos tangíveis e intangíveis na quantidade adquirida, mas sem questionar a veracidade do laudo.

A operação foi revestida de “plenos propósitos e interesse empresarial”, segundo o advogado, e teve ganhos efetivos de natureza contábil e fiscal e pagamento de preços. “É uma operação que gera um ágio legítimo do ponto de vista da contabilidade e jurídico”, afirmou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso.
Contexto
Havia dois fundamentos para a manutenção do ágio. Um deles era se tratar de ágio interno, portanto, sem propósito negocial. Nesse ponto, a autuação foi mantida pelo voto de qualidade (vencidos os conselheiros da representação dos contribuintes). Esse entendimento já é o suficiente para manter a exigência.
O segundo fundamento sobre ágio, que era o questionamento do laudo apresentado, foi aceito por maioria de votos (vencido apenas o relator, conselheiro Guilherme Mendes, da representação da Fazenda). Mas não é o suficiente para afastar a cobrança, mantida por um dos fundamentos.
Por maioria (cinco votos a três) foi aceito o pedido do contribuinte para afastar a multa isolada (cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória) — o pedido era em decorrência da concomitância com a multa de ofício (cobrada pela falta de pagamento do tributo). Em geral, a multa isolada representa uma fatia menor da autuação fiscal que o principal.
Recurso
A empresa e a PGFN podem apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, no próprio Carf. A empresa pode recorrer à Justiça ou, no caso do voto de qualidade, aderir à transação para negociar o pagamento do devido sem multa e juros (processo nº 16561.720098/2017-56).

Procurado pelo Valor após o julgamento, o advogado da empresa não quis comentar o caso.
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