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28/06/2024

Cemig tem recurso rejeitado no STF e terá de pagar IPTU em MG

Tributário
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) teve rejeitado um recurso no Supremo Tribunal Federal no qual pedia o direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por imóveis que detém no município de Santa Luzia (MG).


Cemig/Divulgaçãosede da cemig
Empresa teve pedidos de imunidade tributária rejeitados pela Justiça de Minas Gerais

A empresa ainda apresentou um agravo regimental para tentar reverter o entendimento da 2ª Turma do tribunal, mas ele também foi rejeitado.

O caso teve origem na Justiça de Minas Gerais, onde o pedido da concessionária para não pagar IPTU foi negado na primeira instância e também no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). A Cemig foi então ao STF.

No Recurso Extraordinário, ela alegava ao Supremo que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Cemig não atende requisitos
O relator do caso no STF, o ministro Gilmar Mendes, rejeitou o RE em decisão individual, o que mobilizou o agravo regimental interposto pela empresa, também rejeitado na sequência pela 2ª Turma, em sessão virtual na última sexta-feira (21/6).

Gilmar pontuou que a jurisprudência do STF (Tema 508 da repercussão geral) é de que o benefício da imunidade tributária não se estende às sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares, como é o caso da Cemig.


O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia.

“O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, escreveu o magistrado em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.433.522
Fonte: Conjur
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